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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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emitida por médico da unidade de saúde responsável pela colheita, que especifica o período de horas ou dias

em que o trabalhador fica impedido de trabalhar.

3 – Os dadores que pertencerem ao regime de proteção social convergente mantêm o direito à totalidade

da remuneração enquanto perdurar a situação de ausência, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de

refeição.

4 – Os dadores inscritos no regime geral de segurança social têm direito ao pagamento de um subsídio

equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência,

pelo período em que perdurar a ausência, com exclusão do pagamento do subsídio de refeição.»

Artigo 422.º

Alteração ao regime geral da gestão de resíduos

O artigo 58.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de

setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Em 2021, 30% do valor da diferença que resulta do aumento da TGR de 11 €/t para 22 €/t de resíduos,

pago pelos municípios, é devolvido aos municípios, através do Fundo Ambiental, mediante a realização

comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos, dirigidos à inversão da tendência de

aumento de resíduos para eliminação em aterro.

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

14 – (Anterior n.º 13).

15 – (Anterior n.º 14).

16 – (Anterior n.º 15).

17 – (Anterior n.º 16).

18 – (Anterior n.º 17).

19 – (Anterior n.º 18).

20 – (Anterior n.º 19).

21 – (Anterior n.º 20).

22 – (Anterior n.º 21).

23 – (Anterior n.º 22).

24 – (Anterior n.º 23).»

Artigo 423.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção

social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, passa a ter a seguinte

redação: