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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Aprovar o plano de investimentos das concessionárias, ouvidas a autoridade nacional de resíduos e a

entidade reguladora do setor;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 430.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que estabelece os termos e as condições da

atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O direito ao incentivo é atribuído pelo período de seis anos, após a colocação no posto de trabalho e

cessa decorrido este prazo.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 431.º

Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

O artigo 71.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – À ação de assistência referida nos n.os

3 e 4 não é aplicável a segunda parte do n.º 1 do artigo 72.º.»

Artigo 432.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a

que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras