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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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«Artigo 4.º

[...]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... :

a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, um capítulo

contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução

de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles

resultantes;

b) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 436.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, regime da tarifa social relativa à prestação dos

serviços de águas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O financiamento da tarifa social compete:

a) Ao município aderente;

b) Às respetivas empresas, nos casos de fornecimento por empresas de titularidade estatal.

2 – (Revogado.)»

Artigo 437.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro

O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação

médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer

o respetivo processo, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de

trabalho e confere o direito a auferir os incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas atribuídos a

trabalhadores médicos nos termos da lei.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .»