O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2020

161

aos utilizadores, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Os utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas referidas no artigo anterior:

a) Usufruem de um desconto de 50% no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;

b) Usufruem de um desconto de 75% no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para

veículos elétricos e não poluentes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

2 – É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

3 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, a que se referem os números

anteriores produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

Artigo 427.º

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

1 – Os artigos 32.º e 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – A gestão do pessoal, incluindo a contratação de trabalhadores, não está sujeita a parecer dos

membros do Governo.

Artigo 33.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do

Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,

designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, não podem ser impostas às entidades reguladoras cativações

de verbas sobre os montantes das respetivas receitas próprias ou sujeição a autorização dos membros do

Governo para celebração de contratos ou realização de despesa.»