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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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2 – O disposto no presente artigo vigora no primeiro trimestre de 2021 e pode ser prorrogado por despacho

do Governo, até 30 de junho de 2021, caso a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e

tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se prolongue para além do

primeiro trimestre de 2021.»

Artigo 440.º

Norma revogatória de disposição do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril

É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que estabelece a definição de

procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no

âmbito da pandemia COVID-19.

Artigo 441.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais e alarga o

limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as

transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de

COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições

científicas e de ensino superior;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................... ;

ii) .................................................................................................................................................................... ;

iii) .................................................................................................................................................................... ;

iv) .................................................................................................................................................................... ;

v) Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde

Doutor Ricardo Jorge, IP, para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade relacionada

com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o Estado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades referidas na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA

prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos

protocolos celebrados com o Estado.