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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 412.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

1 – Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de

dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

2 – A receita da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do

SNS, cobrada por referência ao ano de 2020, é integrada automaticamente no orçamento do SNS, gerido pela

ACSS, IP, constituindo sua receita própria.

Artigo 413.º

Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de

dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do regime de contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria

de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos

médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do

imposto sobre o valor acrescentado.

2 – O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e

estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, de 19 de março.

3 – São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e

desenvolvimento a que se referem os n.os

3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro,

desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da

contribuição.

Artigo 4.º

[…]

As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos

de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do

SNS no ano anterior, nos seguintes termos:

a) Valor maior ou igual a 10 000 000 € – 4%;

b) Valor maior ou igual a 5 000 000 € e inferior a 10 000 000 € – 2,5%;

c) Valor maior ou igual a 2 000 000 € e inferior a 5 000 000 € – 1,5%.

Artigo 5.º

[…]

1 – Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a

sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados referenciais da despesa pública com a compra de dispositivos

médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios.

2 – ................................................................................................................................................................... .