O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2020

61

previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 171.º

Antecipação de Fundos Europeus

1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2020, do Quadro

Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da Política Agrícola

Comum e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos

financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma

Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2022,

sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 – As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no

número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 000 000 000 €;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, 550 000 000 €;

c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna (FSI) 35 000

000 €;

d) Relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente,

REACT-EU, PRR e FTJ, 1 200 000 000 €.

3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2020.

5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos

apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do

respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.

6 – Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da

segurança social que não podem exceder, a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de 2 000 000 €.

7 – A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do

exercício orçamental de 2022, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes

verbas transferidas pela União Europeia.

8 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e

dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.

10 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.

11 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano

económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou

até ao final de 2022, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

12 – Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo,

relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para

Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a

execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo