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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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5 – A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego, subsídio por cessação de atividade ou subsídio

por cessação de atividade profissional à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade

ou do subsídio por cessação de atividade profissional estejam pendentes de decisão por parte dos serviços

competentes à data de entrada em vigor da presente lei;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação

de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional durante o período de vigência da presente

lei.

Artigo 159.º

Gratuitidade de creche

1 – Em 2021, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as

crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar

pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.

2 – Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, IP, nos

termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de

solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

Artigo 160.º

Revisão das mensalidades nos equipamentos sociais de apoio à infância

1 – A requerimento dos utentes, as instituições que possuem valências de apoio à infância cujas atividades

sejam suspensas ou reduzidas procedem à revisão do valor da comparticipação familiar.

2 – A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos do agregado familiar dos últimos dois

meses para definição do rendimento per capita.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer

meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da segurança social.

4 – O previsto nos números anteriores é aplicável às situações em que, mantendo-se o estabelecimento

em funcionamento, haja crianças que tenham de permanecer em casa por recomendação das autoridades de

saúde.

Artigo 161.º

Alargamento e requalificação da rede de equipamentos sociais

Em 2021, o Governo lança um programa de investimento para alargamento e requalificação dos

equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário, passível de ser também financiado através

do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, que inclui a criação e requalificação

de equipamentos e respostas sociais nas áreas de idosos, de apoio à infância e às pessoas com deficiência,

que promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas sociais.

Artigo 162.º

Sinalização e acompanhamento de idosos em risco

Em 2021, o Governo estende o programa Radar Social a todo o País para sinalização e acompanhamento

das pessoas idosas isoladas em risco.