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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 147.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de

revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, compete ao

IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 148.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de

património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização

Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional

de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o

demais previsto no respetivo regulamento.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a

celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,

devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da

concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 – O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2019 que ainda não tenha sido realizado pelos

serviços, organismos públicos e demais entidades decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos

imóveis propriedade do IGFSS, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de

setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser

efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras

entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2021.

Artigo 149.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores

mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de

Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), ao abrigo do disposto na Lei n.º

112/97, de 16 de setembro.

Artigo 150.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 655 164 868,91 €;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 471 821 €;

c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no

trabalho, 35 247 849 €;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, 4 545 830 €;