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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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b) Garantir a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos;

c) Diminuir os riscos de agravamento da situação financeira dos municípios;

d) Promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo;

e) Simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que a

resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por estes entes

públicos.

3 – No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo prorrogar os efeitos das normas

excecionais e temporárias aplicáveis às autarquias locais e entidades intermunicipais previstas,

nomeadamente, nas Leis n.os

1-A/2020, de 19 de março, 4-B/2020, de 6 de abril, 6/2020, de 10 de abril,

8/2020, de 10 de abril, 9-A/2020, de 17 de abril, 11/2020, de 7 de maio, 12/2020, de 7 de maio, 28/2020, de 28

de julho, e 35/2020, de 13 de agosto.

4 – Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição prévia da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

5 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 132.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 – Nos anos de 2021 e 2022, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração das

demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP

1) do SNC-AP.

2 – Na administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2020 pode ser efetuada até 31

de maio de 2021, considerando os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico.

Artigo 133.º

Taxa municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo

1 – A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas

empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores.

2 – O presente artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou

regulamento em vigor que o contrarie.

3 – No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à

concretização do disposto no n.º 1.

Artigo 134.º

Fundo resultante do trespasse da concessão das barragens

1 – É criado o fundo resultante do trespasse da concessão das barragens de Miranda do Douro, Picote,

Bemposta, Baixo Sabor, Feiticeiro e Tua, adiante designado por fundo.

2 – São receitas dos municípios, que podem ser transferidas para o fundo:

a) As receitas fiscais dos impostos que incidem sobre a negociação das concessões da exploração das

barragens do Douro Internacional (Miranda do Douro, Picote e Bemposta), Baixo Sabor, Feiticeiro e Tua,

independentemente da natureza dos respetivos negócios jurídicos e da titularidade dessas receitas, em

especial, a receita gerada pela verba 27.2 do Tabela Geral do Imposto do Selo ou pelo imposto municipal

sobre as transmissões onerosas de imóveis que incidir sobre os factos tributáveis associados à concessão;

b) Metade das receitas correspondentes a novas concessões que o Estado venha a constituir sobre os

mesmos aproveitamentos hidroelétricos;

c) As rendas legais ou contratuais devidas ou destinadas pelos concessionários aos municípios de Alijó,

Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro,

Murça, Torre de Moncorvo e Vila Flor;