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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que

garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os

3 e 4 do

presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral

dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo

847.º do Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os

5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do

anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente

artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2020 não era

por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas

municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo

incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.

11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à

dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer

condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias

locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3

do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14

de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2020, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 130.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental,

antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

Artigo 131.º

Autorização legislativa no âmbito do regime excecional aplicável às autarquias locais e entidades

intermunicipais de resposta à pandemia da doença COVID-19

1 – Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das normas

excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 aplicáveis às autarquias locais.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Assegurar a prioridade das medidas excecionais, no sentido de aumentar a capacidade e a celeridade

de resposta das autarquias locais à pandemia da doença COVID-19;