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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado

familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente

previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 142.º

Apoio público à manutenção do emprego

1 – No ano de 2021, os trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de

trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e pelo

apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial,

previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, ou outros que lhes sucedam, e pela redução ou

suspensão em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho,

têm direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo:

a) Procede à criação, alteração ou prorrogação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, de um

apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com

redução de período normal de trabalho e estabelece limitações aos despedimentos e à distribuição de

dividendos;

b) Estabelece, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com

redução de período normal de trabalho, que:

i) A situação de crise empresarial é definida em função da quebra da faturação;

ii) Os limites à redução temporária do período normal de trabalho variam em função da dimensão

dessa quebra de faturação e do período de aplicação do regime;

iii) O empregador abrangido pode aplicar o regime de redução do período normal de trabalho e

respetiva remuneração;

c) Determina limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo

empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade e determina que o mesmo empregador

não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.

3 – Os mecanismos de apoio público à manutenção do emprego nas micro, pequenas ou médias

empresas, tal como definidas pelo artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, devem

comparticipar o pagamento dos salários:

a) Em 100% do valor da retribuição, nos casos de encerramento total ou parcial da empresa ou

estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, conforme previsto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;

b) Em proporção correspondente à quebra de faturação, nos casos das situações de crise empresarial

segundo os critérios definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.