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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 154.º

Prorrogação do período de concessão do subsídio de desemprego

Os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021 são, excecionalmente,

prorrogados por seis meses.

Artigo 155.º

Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego

Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego

correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a

atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de

desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 156.º

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

1 – É criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com o objetivo de assegurar a

continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela

pandemia da doença COVID-19.

2 – São abrangidos pelo apoio referido no número anterior os trabalhadores e os membros de órgãos

estatutários que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas seguintes situações:

a) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os

trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja prestação de

proteção no desemprego termine após a data de entrada em vigor da presente lei;

b) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os

trabalhadores independentes economicamente dependentes e os membros de órgãos estatutários com

funções de direção que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem

acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses

imediatamente anteriores à situação de desemprego;

c) Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário

que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao

requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40%

no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e,

cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o

rendimento relevante médio mensal de 2019;

d) Os trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer

instrumento ou mecanismo de proteção social, que não se enquadrem em nenhuma das situações previstas

nas alíneas anteriores e que se vinculem ao sistema de segurança social como trabalhadores independentes e

mantenham essa vinculação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes;

e) Os gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa,

empresários em nome individual, bem como os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações

ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente

abrangidos pelos regimes de segurança social, que tenham, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses

interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio:

i) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do respetivo setor, em

consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

ii) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o

ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período

de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com