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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período

homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses,

à média desse período;

f) Os trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista na Portaria n.º

131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

3 – O apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os

trabalhadores do serviço doméstico, consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência

mensal 501,16 € e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o

valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia,

atribuída mediante condição de recursos.

4 – Para os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do n.º 2, o apoio previsto no presente

artigo corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração

trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, e no

caso dos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, a 2/3 daquele valor, tendo ambos como limite 501,16 €, não

podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de

2019.

5 – Aos trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, aos trabalhadores independentes e aos

membros de órgãos estatutários com funções de direção cujas atividades se encontrem sujeitas ao dever de

encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia

da doença COVID-19, nos primeiros 6 meses, o apoio é concedido sem verificação da condição de recursos,

correspondendo ao valor do subsídio de desemprego que auferia à data da sua cessação ou que teria direito,

até 501,16 €.

6 – Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, podem pedir a prorrogação do subsídio de

desemprego por seis meses, de forma extraordinária, em alternativa ao previsto no número anterior.

7 – Para os trabalhadores previstos na alínea d) do n.º 2 aplica-se, para determinação do apoio, o

disposto no n.º 3 caso o trabalho em causa configurasse a natureza de trabalho por conta de outrem, ou o

disposto no n.º 4, na parte relativa aos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, caso o trabalho configurasse ou

configure a natureza de trabalho independente, correspondendo a contribuição em ambas as situações

enquanto trabalhador independente, durante o período de concessão do apoio e nos 30 meses subsequentes,

pelo menos, ao valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio.

8 – Para os gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros dos

órgãos estatutários a que se refere a alínea e) do n.º 2, o apoio com o limite máximo igual ao valor a que se

refere o n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, corresponde:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse

valor é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações

em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.

9 – O apoio previsto no presente artigo tem um limite mínimo de 50 €, com exceção das seguintes

situações:

a) Quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 0,5

IAS;

b) Quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite

mínimo 50% do valor da perda.

10 – O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento

do apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores a que se refere o n.º 2, nos termos do disposto no

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as necessárias adaptações, com exclusão do