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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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4 – O mecanismo de apoio previsto no número anterior é regulamentado até 30 dias após a entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 143.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela

adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova

as bases gerais do sistema de segurança social;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação

do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social.

Artigo 144.º

Transferências do Orçamento do Estado para a segurança social

1 – Todas as medidas excecionais e temporárias de âmbito orçamental, independentemente da sua

natureza e alcance, concretizadas em virtude do surto epidémico de SARS-CoV-2, são financiadas pelo

Orçamento do Estado.

2 – O Governo transfere para a segurança social, até ao dia 10 de cada mês, a totalidade dos montantes

por esta suportados em virtude das medidas referidas no número anterior, incluindo os relativos às isenções

ou reduções de contribuições concedidas.

3 – A execução orçamental da segurança social publicada no portal da segurança social contém a

informação mensal do montante de cada uma das medidas referidas no n.º 1 que se traduzem na redução da

receita ou no aumento da despesa e das transferências efetuadas relativamente a cada uma delas.

Artigo 145.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, da solidariedade e da

segurança social.

Artigo 146.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua

irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10

ou mais anos.