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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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especificamente para pessoas em situação de sem-abrigo que promova a sua integração profissional.

2 – Em 2021, o Governo cria programas de financiamento e apoio técnico especializado a empresas e

entidades que criem postos de trabalho, visando a empregabilidade de pessoas em situação de sem-abrigo.

Artigo 137.º

Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e albergues de pessoas em situação de sem-

abrigo

1 – Em 2021, o Governo assegura a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e

dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo por forma a assegurar o acolhimento de animais de

companhia, garantindo essa possibilidade relativamente a novas casas de abrigo ou albergues que sejam

criados após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede ao levantamento das necessidades

de adaptação na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, até ao final do primeiro trimestre de

2021.

Artigo 138.º

Avaliação do programa Rede Social

No primeiro semestre de 2021, o Governo procede a uma avaliação do programa Rede Social, por forma a

melhorar a sua eficácia na conjugação dos esforços dos organismos do setor público, nomeadamente serviços

desconcentrados e autarquias locais, das instituições solidárias e de outras entidades que trabalham na área

da ação social, para prevenir, atenuar ou erradicar situações de pobreza e exclusão e promover o

desenvolvimento social e económico local através de um trabalho em parceria, com especial enfoque e

urgência no combate à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 139.º

Linha Nacional de Emergência Social

Até 31 de janeiro de 2021, o ISS, IP, duplica a capacidade de atendimento da Linha Nacional de

Emergência Social por forma a reforçar a resposta imediata a situações que necessitem de atuação

emergente e urgente no âmbito da proteção social e a assegurar a acessibilidade a um posterior

encaminhamento ou acompanhamento social.

Artigo 140.º

Agenda nacional para a empregabilidade

1 – Em 2021, o Governo aprofunda a agenda de resposta ao desemprego prevista no ATIVAR.PT –

Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional, inovando e reforçando as políticas

ativas para a inclusão e para a promoção da empregabilidade, através de medidas de emprego e formação

profissional, envolvendo os diferentes parceiros sociais e entidades territoriais.

2 – No âmbito das políticas ativas previstas no número anterior, o Governo reforça em particular os

estágios profissionais, para a promoção de emprego sustentável e de longa duração, de modo a prevenir a

precariedade entre os jovens e nos segmentos mais expostos do mercado de trabalho, adotando, quando

necessário, medidas excecionais de proteção durante o período da pandemia.

Artigo 141.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no

n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25%, para efeitos de