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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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2 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser

excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao

financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais

promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.

Artigo 126.º

Linha BEI PT 2020 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do

empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é

dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º

5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro.

Artigo 127.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2021, comunicadas à DGAL

em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam

do anexo II à presente lei.

Artigo 128.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as

transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20% do respetivo

montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 129.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Em 2021, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as

entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos

de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e

com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

presente lei, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de

2020.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009,

de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo

sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias

nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos

acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada

com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de

água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria,

procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a