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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 114.º

Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado

O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização

de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e

o setor privado que se encontrem em vigor, procedendo à divulgação dos respetivos resultados.

Artigo 115.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às autarquias

locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 116.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 – O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos

termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, e dos

contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015,

de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os

2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação

social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

2 – No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou

outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado nos

termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do

Ministério da Educação referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 – Em 2021, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não