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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências

exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de

acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.

4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 237 458 287 €.

5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

6 – Em 2021, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os

1 e

2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, garante um montante pelo menos

igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 19 do ano 2020.

7 – A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário

ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 105.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de 489 407 693 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 71.º.

2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do

mês correspondente.

Artigo 106.º

Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal

1 – Em 2021, os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram o limite legal de endividamento

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem recorrer a empréstimos junto do

Fundo de Apoio Municipal (FAM), a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, para financiar a

despesa corrente, desde que verificada uma diminuição da receita corrente cobrada igual ou superior a 5%,

por comparação com a média aritmética simples das cobranças de receita corrente efetuadas, em período

homólogo, nos últimos 24 meses que precedem o início do exercício orçamental de 2021, até ao valor da

diminuição da receita que tenha ocorrido.

2 – Para efeitos de avaliação da receita corrente cobrada referida no número anterior é feita a dedução da

receita consignada e da relacionada com a descentralização de competência para os municípios.

3 – Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos

e são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

Artigo 107.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 – Em 2021, é distribuído um montante de 8 243 177 € pelas freguesias referidas nos n.os

1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes

das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,

deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se