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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no

âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da

Vitória;

b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da

Vitória e encerramento dos furos de captação de água que se encontram sob monitorização no concelho da

Praia da Vitória;

c) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é fixado como critério de transferência de

verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo

Ambiental, o valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara

Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, EM, no ano de 2021, com análises realizadas no âmbito

do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória.

Artigo 85.º

Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas

1 – O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior

sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais

nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito do QCA para o período 2021-2027 e dos novos

instrumentos de financiamento criados com apoio da União Europeia, com aplicação a Portugal.

2 – Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis, designadamente os de gestão

centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à

elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos

fundos.

Artigo 86.º

Observatório do Atlântico

Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação

e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro

Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.

Artigo 87.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores

pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de 10 052 445 €.

2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 88.º

Subsídio social de mobilidade

Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo publica a regulamentação necessária à execução do novo

modelo do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários e assegura os respetivos meios

financeiros, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e

entre esta e a Região Autónoma dos Açores, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.

Artigo 89.º

Aeroporto daHorta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da