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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do

respetivo município.

Artigo 74.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na

medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser

expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas

setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das

finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em

vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do

órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo

18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º

86/2011, de 11 de abril.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 75.º

Atualização extraordinária de pensões

1 – Em 2021, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1

de janeiro.

2 – A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 € por pensionista, cujo montante global de

pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 – O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2021, é incorporado no valor da

atualização extraordinária prevista no número anterior.

4 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, IP.

5 – A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo

Governo.

Artigo 76.º

Fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime

geral de segurança social

1 – Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão entre 1 de janeiro de 2019 e 1 de janeiro de 2020