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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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do respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.

Artigo 79.º

Relatório sobre o Estatuto do Antigo Combatente

1 – Em 2021, o Governo, através da área da defesa nacional, apresenta à Assembleia da República um

relatório de implementação da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, nomeadamente no que respeita ao acesso

aos direitos sociais, económicos e de saúde legalmente estabelecidos, e procede à caracterização da

população de antigos combatentes prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, nos

aspetos considerados relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas governativas das finanças, defesa nacional,

trabalho, solidariedade e segurança social e saúde estabelecem, através das entidades competentes em razão

da matéria, os protocolos de interconexão de dados necessários para aquelas finalidades.

3 – Em resultado da análise e do relatório apresentado são reconsiderados os benefícios económicos

referentes aos antigos combatentes, nomeadamente o suplemento especial de pensão.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 80.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) 194 720 163 € para a Região Autónoma dos Açores;

b) 185 808 250 € para a Região Autónoma da Madeira.

2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) 107 096 090 € para a Região Autónoma dos Açores;

b) 46 452 062 € para a Região Autónoma da Madeira.

3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2021, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

4 – As verbas previstas nos n.os

1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização, até ao final de 2021, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 81.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015,

de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo

todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total

das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada