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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação

do fator de sustentabilidade.

2 – O recálculo da pensão é efetuado mediante requerimento próprio.

3 – O montante resultante do recálculo das pensões é aplicável às pensões pagas após 1 de agosto 2020.

Artigo 77.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da

Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem

ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 – No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo

em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos

do respetivo plano plurianual de admissões.

Artigo 78.º

Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma

1 – É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos

profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste setor.

2 – O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da

presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior.

3 – Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado,

para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em

conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e

Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.

4 – O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, IP, de 25 de janeiro de 2018,

que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas

na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um

máximo mensal de 30 dias de trabalho.

5 – Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem

em avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação