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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência

técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

(AD&C, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo

MFEEE 2014-2021 e 2022-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos

estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito

do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2022-2027.

7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os

3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho e da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, bem como pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da

fonte de financiamento associada.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 72.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,

sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior,

o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do

sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por

doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade

formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede

de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto

serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de

competências.

7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 32.º da

LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), para o exercício

de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Censos 2021, estando as mesmas

dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização

profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

8 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

9 – Em 2021, os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na