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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório,

nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.

5 – Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo

procedimento concursal.

Artigo 61.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo

58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos

concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de

trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela

Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de

6 de setembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2020.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de

ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve

observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os

2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira

não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 – As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades

resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão

sujeitas ao disposto no presente artigo.

7 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 62.º

Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro

1 – Em 2021, o Governo procede à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de

combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da

igualdade, da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e

da saúde.

2 – No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida particular ênfase

à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o

mais precocemente possível.