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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 46.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2021, até ao limite de 5% do

valor das despesas com pessoal pago em 2020, ficando o parecer prévio dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o

aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2020.

2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação

do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP),

bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os

45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de

agosto.

3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, receitas próprias ou receitas de fundos

europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no

n.º 1.

4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores

docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos

números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a

despender.

5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer

prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

7 – As instituições de ensino superior desenvolvem um plano de valorização do corpo docente, de acordo

com os rácios previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, no artigo 84.º do Decreto-

Lei n.º 205/2007, de 31 de agosto, e no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, apresentando

até 31 de julho um levantamento do número de procedimentos concursais internacionais necessários para

cumprimentos dos números e percentagens de professores de carreira previstos nos estatutos de carreira.

Artigo 47.º

Docentes convidados no ensino superior

1 – Em 2021, o Governo procede ao levantamento do número de contratos de docentes convidados a

lecionar nas instituições de ensino superior, publicando um relatório com os respetivos dados até 31 de

dezembro.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, o relatório inclui o número de docentes em cada

instituição de ensino superior e o seu enquadramento profissional individual, incluindo a carreira, a tipologia e

a data de início e de termo do contrato.

Artigo 48.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos

mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas