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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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preencher o mapa de pessoal e tornar permanente o reforço referido no número anterior.

3 – O Governo reforça, igualmente, o número de técnicos superiores da ACT.

Artigo 27.º

Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública

1 – Em 2021, o Governo prossegue a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do

Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

55/2020, de 31 de julho, e a transição digital da Administração Pública, suportada pelo Plano de Recuperação

e Resiliência (PRR).

2 – O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,

em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do combate às

desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos

e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de

melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos

serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação

climática.

3 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

4 – O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a

Transição Digital.

Artigo 28.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para

2021:

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos

trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida

profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja

responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem

serviço direto a cidadãos e empresas.

2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do

disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o

conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.

3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o

absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam

abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de

prestação de trabalho e modalidades de horário.

4 – O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas

governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da

conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 29.º

Qualificação e capacitação dos trabalhadores

1 – O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os

trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos