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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 19.º

Transferência de serviços para o interior

1 – Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou as suas unidades orgânicas a transferir para a

área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente mediante portabilidade

dos postos de trabalho para os mesmos.

2 – Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são

preferencialmente instalados em território abrangido pela portaria referida no número anterior.

3 – Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 mantêm todos os direitos adquiridos ao longo do

seu tempo de serviço, incluindo remuneratórios.

4 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo têm direito a ser compensados pelo acréscimo de

despesas resultante da transferência, devidamente comprovadas, nos termos legalmente previstos.

5 – São criadas vagas destinadas ao recrutamento dos trabalhadores necessários para os novos serviços

previstos no n.º 2.

6 – O provimento das vagas previstas no número anterior efetua-se mediante a celebração de contrato em

funções públicas por tempo indeterminado ou por nomeação, consoante os casos.

Artigo 20.º

Duração da mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de

duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente

prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo

termo ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número

anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a

que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça

poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções

de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos

serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 21.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 22.º

Contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na

Administração Pública

Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em

que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição

remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as

devidas adaptações.