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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o

cumprimento do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução

orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo

responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser

retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele

decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição

de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Verbas para os deficientes das Forças Armadas

As verbas destinadas aos deficientes das Forças Armadas ficam excecionadas de qualquer cativação ou

retenção.

Artigo 12.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em

regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra

entidade designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual

fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem

no Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Transferências para fundações

1 – O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com

as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2020» e onde se lê «2020»