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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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deve ler-se «2021», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2018 a 2020.

2 – Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o MFEEE reporta, também, aos

anos de 2022-2027.

Artigo 14.º

Transparência no financiamento público a fundações, associações e demais entidades de direito

privado

Em 2021, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos

por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e demais entidades de direito privado,

incluindo observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.

Artigo 15.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo

artigo 27.º.

Artigo 16.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre

mulheres e homens em 2021.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas em 2021, os serviços e

organismos promovem a publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

Artigo 17.º

Programação orçamental

Em 2021, a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os subsetores

da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do Orçamento do

Estado para o ano de 2022.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados

recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao

suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.