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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 23.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público,

das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 24.º

Suplemento de penosidade e insalubridade

1 – Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e

insalubridade da carreira geral de assistente operacional no que respeita às áreas de recolha e tratamento de

resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações,

exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional

que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de

degradação do estado de saúde, é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja

reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo ou médio, sendo o seu valor diário abonado no

intervalo entre € 3,36 e € 4,09, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade,

independentemente da sua denominação.

2 – Nas situações em que seja reconhecido um nível de penosidade ou insalubridade alto, o valor do

suplemento remuneratório atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que o trabalhador

esteja sujeito às condições corresponde a 15% da remuneração base diária, não sendo cumulável com outra

prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

3 – Em cumprimento do disposto no presente artigo, nas autarquias locais compete ao órgão executivo,

sob proposta financeiramente sustentada do presidente da câmara, do presidente da junta ou do dirigente

máximo do serviço, quando aplicável, definir quais são as funções que preenchem os requisitos de penosidade

e insalubridade, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de

segurança, higiene e saúde no trabalho.

4 – Para efeitos do número anterior, anualmente, o empregador público deve identificar e justificar no mapa

de pessoal os postos de trabalho cuja caracterização implica o exercício de funções naquelas condições.

Artigo 25.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores

em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores,

acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de

projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.

Artigo 26.º

Reforço da Autoridade para as Condições do Trabalho

1 – O Governo prossegue o reforço de meios inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho

(ACT) para reforçar a sua capacidade operacional, de forma a tornar permanente o reforço extraordinário

alcançado durante a pandemia da doença COVID-19 e assegurar o cumprimento, nos próximos anos, dos

rácios recomendados internacionalmente.

2 – Este reforço é prosseguido, designadamente, através do aumento do número de inspetores da ACT no

mapa de pessoal, lançando, supletivamente, um concurso externo no número de vagas necessárias para