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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 41.º

Admissões nas forças e serviços de segurança

1 – Em 2021, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e

serviços de segurança previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, assegurando o

rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.

2 – O plano referido no número anterior tem como referência, para 2021, a admissão de 2500 profissionais

para as forças e serviços de segurança, de acordo com um faseamento a estabelecer pelo Governo, ouvidos

os sindicatos e as associações representativas dos profissionais do setor.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se válida a referência de recrutamento de 2500

efetivos prevista para 2020, devendo o Governo proceder à admissão dos profissionais em falta para

completar esse quantitativo.

4 – Para o efeito de garantir as admissões referidas no número anterior, mantêm-se válidas e devem ser

integralmente utilizadas as reservas de recrutamento referentes aos concursos já efetuados, havendo

transição de saldos relativamente às verbas previstas em 2020 para esse efeito.

Artigo 42.º

Subsídio de risco e suplemento remuneratório para os profissionais das forças de segurança

1 – Em 2021, o Governo avalia a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de

segurança, de forma a garantir a valorização uniforme das funções específicas dos seus elementos,

integrando as compensações devidas pela penosidade e risco acrescido das funções desempenhadas.

2 – O disposto no número anterior é definido no âmbito da Agenda de Diálogo Social e Ação para a

Legislatura da área governativa da administração interna, ouvidos para o efeito os sindicatos e associações

representativas dos profissionais do setor.

3 – Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo desenvolve as diligências necessárias com vista

à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança, mediante o adequado processo de

negociação com as respetivas associações representativas.

Artigo 43.º

Revisão da lei orgânica e do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo conclui o processo de revisão da lei orgânica e do

estatuto do pessoal do SEF.

Artigo 44.º

Contratação de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional

1 – São criadas vagas para admissão, até ao final do primeiro trimestre de 2021, de 150 efetivos para o

Corpo da Guarda Prisional.

2 – O provimento das vagas previstas no presente artigo efetua-se mediante recrutamento e integração na

respetiva carreira.

Artigo 45.º

Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2021, o Governo promove o investimento em tecnologias de informação e comunicação,

designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de

procedimentos e libertação de recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e

serviços de segurança.