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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo

aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os

298/2007, de 22 de agosto,

28/2008, de 22 de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de

utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em

medicina geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,

ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo

responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem

como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se

refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos

aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto

Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e no INEM, IP, nomeadamente nos centros de orientação

de doentes urgentes.

Artigo 55.º

Reforço de recursos humanos para o Instituto da Segurança Social

Durante o ano de 2021, o ISS, IP, recruta, ao abrigo do procedimento concursal aberto em 2018, um total

de 250 trabalhadores para a carreira de assistente técnico e de 100 trabalhadores para a carreira de técnico

superior, mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, ficando autorizado

a recorrer às respetivas reservas de recrutamento até perfazer aqueles números.

Artigo 56.º

Contratação de profissionais para a Direção-Geral de Energia e Geologia

Em 2021, o Governo procede à contratação de profissionais para a Direção-Geral de Energia e Geologia,

nomeadamente seis dirigentes intermédios, seis investigadores e 81 trabalhadores com ou sem vínculo laboral

à função pública.

Artigo 57.º

Regulamentação da profissão dos intérpretes de língua gestual

No primeiro trimestre de 2021, o Governo procede à regulamentação da profissão de intérprete de língua

gestual portuguesa.

Artigo 58.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.