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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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3 – O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade assume a coordenação e

concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas

regiões autónomas, sem prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.

4 – O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da

transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à

violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 63.º

Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira

auferem o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º

42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os

3 a 10.

2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores

passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 8/2003/A, de 10 de abril.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 64.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o

equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena

manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,

previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 65.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que o recurso ao endividamento das empresas esteja

previsto nos respetivos estudos de viabilidade económica e financeira, visando a realização dos seus

investimentos.

Artigo 66.º

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não

altere a situação líquida.