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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço

em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação

ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em

urgências que tenham concluído processos de revisão.

Artigo 52.º

Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos

1 – Em 2021, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 – A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita

por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, a publicar até ao final do primeiro

trimestre de 2021.

Artigo 53.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de

mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou

estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo.

2 – Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de

despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A consolidação de situações de cedência de interesse público de trabalhadores sem vínculo de

emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do setor público administrativo integrado no SNS

efetua-se mediante procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e

categoria correspondentes.

4 – Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do

SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

5 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de

posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.

Artigo 54.º

Contratação de médicos aposentados

1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e

local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou

posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os

pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados

nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do