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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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da cooperação.

2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença

entre aqueles e esta.

Artigo 36.º

Registos e notariado

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais

um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do

artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, nos casos em

que esta caduque no ano de 2021.

Artigo 37.º

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal

de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da

Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do

Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 38.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Em 2021, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem

prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 39.º

Funcionários judiciais

1 – Até ao final de março de 2021, é publicada em Diário da República a revisão do Estatuto dos

Funcionários de Justiça.

2 – No âmbito da revisão referida no n.º 1, é equacionada a previsão de um mecanismo de compensação

para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um

regime de aposentação diferenciado.

3 – Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo avalia a viabilidade da integração da carreira de oficial

de justiça no programa de pré-reformas.

Artigo 40.º

Serviços partilhados das forças e serviços de segurança

1 – Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de

segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando

redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um projeto-piloto de partilha de

recursos entre as forças e serviços de segurança.