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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,

os termos em que podem ser excecionados.

4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1

carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – O disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

6 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,

reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP

pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,

IP).

7 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as

necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos

doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação

cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 49.º

Suplemento remuneratório por exercício de funções de autoridade de saúde

O suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a

obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

82/2009, de 2 de abril, é fixado em 200 €.

Artigo 50.º

Dispensa de prova, reparação e indemnização de doenças profissionais no âmbito da doença

COVID-19

1 – Os trabalhadores do setor da saúde, pela natureza da sua atividade e grau de exposição à doença

COVID-19, são excecionados da aplicação do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

ficando dispensados de fazer a prova a que a norma se refere.

2 – Nas situações referidas no número anterior é aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, no que respeita à reparação e indemnização de doenças profissionais.

3 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, são

equiparados, para efeitos de dispensa de prova, reparação e indemnização por doença profissional, aos

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100% da

retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional, nos termos dos números anteriores.

Artigo 51.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação

de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários

ao funcionamento dos serviços de saúde.

2 – O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido

e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham

realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de

urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,