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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 59.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro dos institutos

públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, procedem ao recrutamento de

trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em

relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que

gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem

prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 60.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

1 – As autarquias locais podem, excecionalmente, no quadro do processo de transferência de

competências regulado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, proceder à conversão de vínculos de emprego

público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:

a) A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência

da autarquia;

b) O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o

exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.

2 – O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:

a) São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos previstos no número

anterior;

b) Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, revestindo

natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego Público (BEP) e na página eletrónica

da autarquia;

c) Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de

funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção.

3 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às

necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob

proposta daquele.

4 – O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos,