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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do

património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, e do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes

reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem

como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas

estabelecidas no referido regime.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das

entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2021, de dívidas a fornecedores, bem como de

outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da

organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das

infraestruturas e habitação, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas,

são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando

estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o

Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação

da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no

âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e

2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2021, face ao valor

inscrito no orçamento de 2020, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030 sem autorização prévia dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar

2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às