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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos

contraídos e a dívida emitida em 2020, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de

janeiro, não ultrapasse 50% do produto interno bruto (PIB) de cada uma das regiões autónomas relativo ao

último ano divulgado pelo INE, IP:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de

2024;

d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de

infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a

Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos

danos, a declaração da situação de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º

180/2019, de 8 de novembro.

3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 €, por cada Região Autónoma, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,

contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,

que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 €.

5 – Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, e até ao limite de 2,5% do PIB relativo ao último

ano divulgado pelo INE, IP, de cada uma das regiões autónomas, os empréstimos contraídos e a

dívida emitida no corrente ano pelas regiões autónomas que se destinem especificamente à

cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da

pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das

regiões autónomas.

Artigo 82.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em

2021, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 83.º

Garantia de aval ao empréstimo solicitado pela Região Autónoma da Madeira

O Governo fica autorizado a conceder o aval ao empréstimo de 458 000 000 € solicitado pelo Governo da

Região Autónoma da Madeira, para fazer face aos efeitos do surto epidemiológico por SARS-CoV-2.

Artigo 84.º

Descontaminação na ilha Terceira

1 – O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,

tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas

medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º

129/2018, de 21 de maio.

2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental: