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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30

dias, os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e

contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às

intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo

furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como

às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha

das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência

imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de

contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

Artigo 102.º

Interligações por cabo submarino

1 – Em 2021, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações

por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo

a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

2 – Para o efeito, o Governo elabora um estudo económico-financeiro, um modelo de contratação da

construção e da exploração, e o respetivo plano de desenvolvimento do projeto.

Artigo 103.º

Centro de Produção da RTP-Madeira

O Governo assegura as verbas necessárias à execução do plano de investimentos do Centro de Produção

da RTP-Madeira.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 104.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte

integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 2 329 279 924 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 572 898 656 €, constante da

coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do regime

financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

fixada em 59 491 939 €.

2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do número anterior, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios,

nos termos do artigo seguinte.

3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o