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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de

3 de março de 2014.

5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais

em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1,

a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao

abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que

ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

Artigo 111.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 – Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos

seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2 – Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de

2020, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da

alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85% da média da receita

efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com

caráter pontual ou extraordinário.

3 – Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21

de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a

assumir no ano.

4 – Em 2021, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 – Em 2021, as autarquias locais que, em 2020, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão,

salvo se, em 31 de dezembro de 2020, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente,

no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – Em 2021, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram as obrigações de

reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo

52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos

fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL,

mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 – A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham

aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro

de 2020, face a setembro de 2019.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os

5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,

produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da

comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 112.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2021, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo

10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2020, para

além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de