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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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d) A participação dos municípios nas receitas do IVA e do IRC prevista nos artigos 25.º e 26.º-A da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, aplicando-se os critérios de distribuição previstos no artigo 18.º da mesma lei,

independentemente da atual titularidade dessas receitas;

e) O valor correspondente ao IMI que incidiria sobre os prédios que compõem as barragens e as

construções anexas à sua exploração.

3 – Enquanto as receitas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 não estiverem a ser transferidas para os

municípios de Alijó, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro,

Mirandela, Mogadouro, Murça, Torre de Moncorvo e Vila Flor, o Estado assegura a sua transferência para o

fundo na data em que a mesma é feita para os municípios que são os atuais titulares ou, não estando a ser

liquidado o imposto, na data em que o seria, se essa liquidação estivesse a ser efetuada.

4 – São transferidos para a titularidade do fundo os terrenos e edificações que não sejam indispensáveis

à exploração das barragens, logo que ocorra a sua desafetação da entidade concessionária.

5 – O objeto e a gestão do fundo são definidos pelo Governo, por decreto-lei a publicar no prazo de 90

dias após o trespasse da concessão daquelas barragens, depois de ouvidos os municípios referidos na alínea

c) do n.º 2.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 135.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 – Em 2021, o Governo reforça a prioridade do combate às situações de pobreza e exclusão social

previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, 2017-2023

(ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de

julho, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro, através do

alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser

enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança

social, emprego, saúde mental e justiça.

2 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

ENIPSSA 2017-2023.

3 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

4 – O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no

n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo,

designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características

sexuais, incluindo a criação de uma estrutura de acolhimento para pessoas LGBTQI+.

5 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

6 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2021, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou

específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de

Housing First e apartamentos partilhados para uma capacidade de 600 pessoas.

7 – As candidaturas à celebração dos protocolos referidos no número anterior são desmaterializadas e

simplificadas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho,

solidariedade e segurança social.

Artigo 136.º

Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo

1 – No primeiro trimestre de 2021, o Governo cria um programa de formação e emprego concebido