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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.

11 – Os beneficiários do apoio previsto no presente artigo estão sujeitos aos deveres previstos no artigo

41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

12 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio previsto no presente artigo é pago até

dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a)

e b) do n.º 2, e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os restantes trabalhadores.

13 – O apoio previsto no n.º 8 do presente artigo tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até

um máximo de seis meses.

14 – O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, por

cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

15 – Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 que tenham direito a subsídio social de

desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse

subsídio e o valor a que teriam direito do apoio previsto no presente artigo.

16 – Aos trabalhadores com dependentes a cargo, excluídos do acesso ao apoio previsto no presente

artigo por não verificação do previsto no n.º 10, é atribuído, uma vez em cada semestre, um montante

adicional do abono de família a que os dependentes tenham direito, até ao 3.º escalão.

17 – Os encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio previsto no presente artigo são

financiados através de verbas do Orçamento do Estado.

18 – O apoio previsto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, no prazo de um mês a contar data de entrada

em vigor da presente lei, e é objeto de avaliação no final de 2021, tendo em consideração a evolução

económica e social do país e a avaliação do impacto do apoio.

Artigo 157.º

Acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração

Em 2021, nas situações de acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração, o número de

meses em que foi decretado o estado de contingência, ou superior, no âmbito da pandemia por COVID-19,

compreendido entre março de 2020 e o mês da apresentação do requerimento de pensão antecipada, não é

contabilizado para efeitos do cálculo do fator de redução previsto no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 6 de novembro, até ao limite de 12 meses.

Artigo 158.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do

subsídio por cessação de atividade profissional

1 – O montante diário do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio

por cessação de atividade profissional, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 25% nas

situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares dos referidos subsídios e tenham filhos ou equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular dos referidos subsídios.

2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25% para cada um dos beneficiários.

3 – Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade, do subsídio por cessação de atividade profissional, ou do subsídio de

desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou,

permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade,

mantém-se a majoração desses subsídios em relação ao outro beneficiário.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o conceito de agregado monoparental é o definido no

artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.