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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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CAPÍTULO VI

PARTICIPAÇÃO e PROTECÇÃO CIDADÃ

Artigo 21.º

Participação

É garantida a participação das populações nas políticas climáticas, nomeadamente na tomada de decisões

políticas e enquanto agentes ativos na proteção do território.

Artigo 22.º

Proteção

São criados mecanismos de proteção, nomeadamente apoio judicial, a cidadãos e cidadãs que promovam

ações em prol da defesa do clima e do ambiente.

Artigo 23.º

Apoio a associações ambientais

O Estado apoia as associações que se dedicam à defesa do ambiente e ao combate à crise climática.

CAPÍTULO VII

AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 24.º

Avaliação Estratégica

Todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura são avaliados

estrategicamente em relação ao seu contributo para o cumprimento dos pressupostos enunciados,

nomeadamente a redução do consumo de matérias primas não-renováveis e seus derivados, as emissões de

gases de efeitos de estufa e outros poluentes, a reparação de ecossistemas e habitats e a regeneração da

biodiversidade.

Artigo 25.º

Comissão Técnica Independente para a Crise Climática

É criada uma Comissão Técnica Independente para a Crise Climática cuja missão consiste na avaliação,

fiscalização e monitorização, de forma independente, do cumprimento da Lei de Bases do Clima, composta

por especialistas, representantes dos partidos e de ONG, produzindo um relatório anual.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2020.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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