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22 DE DEZEMBRO DE 2020

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nomeadamente as emissões de GEE e os setores que mais contribuem para essas emissões.

Artigo 16.º

Investigação e desenvolvimento

1 – A política de investigação científica é enquadrada no cumprimento do Plano Estratégico para Crise

Climática e do Orçamento do Carbono, da redução das emissões de GEE, da preservação e restauro de

sumidouros de carbono, da conservação, preservação e reparação da natureza, da avaliação dos riscos e

impactes da crise climática e da proteção das populações.

2 – O Estado português e as suas instituições participam ativamente em equipas internacionais de

investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito da crise climática planetária.

3 – É garantido o financiamento adequado para a execução dos projetos referidos nos números anteriores,

bem como a sua divulgação generalizada.

Artigo 17.º

Empregos para o Clima

O governo fomenta os empregos para o clima através de planos sectoriais de reconversão e formação.

Artigo 18.º

Educação ambiental

1 – O Estado promove a educação ambiental permanente em espaços de educação formal e informal,

reconhecendo a relação entre a crise climática e as lógicas de crescimento económico contínuo e as lógicas

de exploração e de promoção das desigualdades.

2 – São promovidas campanhas de sensibilização para a prevenção e para os riscos inerentes à crise

climática.

CAPÍTULO V

FISCALIDADE E FINANCIAMENTO

Artigo 19.º

Financiamento da resposta climática

1 – O Estado promove o investimento público adequado à concretização das medidas de mitigação,

resiliência e reparação às alterações climáticas.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, o Governo remete à Assembleia da República anualmente,

juntamente com a apresentação da proposta de Orçamento do Estado, um relatório-síntese.

3 – O Governo, no âmbito do financiamento de projetos e atividades para combater as alterações

climáticas, torna público, de forma acessível, os meios de financiamento disponíveis, bem como as formas de

acesso ao respetivo financiamento, divulgando, igualmente, os projetos a que foram atribuídos financiamentos

públicos.

Artigo 20.º

Fiscalidade Verde

São eliminados os incentivos, isenções e benefícios a setores de atividade económica com grande

contributo para as emissões de GEE, nomeadamente a aviação nacional e internacional e o transporte de

mercadorias por via marítima.