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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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ecossistemas e biodiversidade e dos direitos coletivos sobre os bens comuns do planeta, em prol do interesse

coletivo e das futuras gerações, numa perspetiva intergeracional, e tendo sempre presente o Princípio da

Precaução;

2 – A persecução da justiça climática como forma integrada de enfrentar os desafios causados pelo

sistema e cujos pilares são a sustentabilidade, a resiliência e a reparação.

3 – A adaptação do território nacional aos efeitos da crise climática e a proteção das populações,

garantindo a sua qualidade de vida e o respeito pelas demais espécies, animais e vegetais, que coabitam o

planeta;

4 – A criação de um Plano Estratégico Nacional para a Crise Climática, transversal a diferentes ministérios

e áreas de atividade humana, que preveja a cooperação e o diálogo internacional;

5 – A definição de um quadro orientador da política climática, para a descarbonização da economia e para

a transição energética e ecológica, assim como dos instrumentos que a concretizem;

6 – A prossecução de políticas públicas que visem a diminuição contínua das emissões anuais de GEE,

definindo metas nacionais e para os diferentes sectores de atividade económica e o aumento da captura

natural de carbono;

7 – O compromisso de que todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura a

realizar sejam avaliados estrategicamente em relação ao seu contributo para cumprir os pressupostos

enunciados, integrando os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e

investimento económico nacional e sectorial;

8 – A articulação com a Lei de Bases do Ambiente e restante legislação ambiental no sentido de prevenir e

mitigar riscos ambientais conexos;

9 – O estímulo, através de investimento público, à investigação, à inovação e ao conhecimento científico e

tecnológico, adequando-o às metas ambientais;

10 – A garantia da informação pública e acessível aos cidadãos e da participação dos mesmos na definição

das políticas climáticas.

Artigo 3.º

Pilares da política climática

As políticas públicas do clima estão subordinadas a três pilares:

1 – Sustentabilidade, que visa adequar todas as atividades sociais e económicas à compatibilidade com a

neutralidade carbónica, garantindo formas de energia não baseadas em carbono ou em metais e minerais;

2 – Resiliência, que visa tornar a sociedade capaz de lidar com os efeitos atuais e futuros do aquecimento

global, tanto a nível humano como técnico;

3 – Reparação, que visa a regeneração dos ecossistemas e habitats naturais para aumentar a sua

biodiversidade e garantir a segurança alimentar.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Adaptação», ações que visam a prevenção, antecipação e minimização dos efeitos adversos da crise

climática e dos danos por esta causados;

b) «Alterações climáticas», as mudanças no clima que persistem por um período extenso em resultado da

atividade antropogénica e adicionais à variabilidade natural do clima;

c) «Crise climática» ou «emergência climática», o atual estado de riscos, impactes, perdas e danos

causados pelas alterações climáticas;

d) «Ecocídio», a destruição massiva ou perda total de ecossistemas de um determinado território, derivado

da ação humana com dolo, que o usufruto pelos habitantes tenha sido ou venha a ser severamente diminuído;

e) «Extrativismo», relação não recíproca com a Terra não, baseada no domínio; uma relação que única e