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22 DE DEZEMBRO DE 2020

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cujas cedências de interesse público têm sido sucessivamente renovadas a cada início de Legislatura.

Alguns deles encontram-se há mais de uma década a exercer funções na Assembleia da República, na

sequência da escassez de recursos humanos na carreira de técnico de apoio parlamentar e a impossibilidade

de abertura de procedimentos concursais terem justificado as sucessivas prorrogações destas cedências,

tendo por isso apreendido, há muito, os conhecimentos necessários ao exercício das tarefas inerentes ao

conteúdo funcional desta carreira parlamentar, e tendo, inclusivamente, transmitido a sua experiência aos

funcionários parlamentares estagiários que entretanto ingressaram. Para além disso, todos estes

trabalhadores foram avaliados ao abrigo dos sistemas de avaliação vigentes para os funcionários

parlamentares. Acresce que, passados tantos anos, alguns viram os seus serviços de origem extintos ou

fundidos com outros.

A situação destes trabalhadores já foi objeto de parecer por parte da Auditora Jurídica da Assembleia da

República, que concluiu que a sua resolução apenas poderia ser feita através de legislação aprovada pela

Assembleia da República.

Considerando tratar-se de um conjunto de trabalhadores com muitos anos de serviço na Assembleia da

República e visando proporcionar aos mesmos certeza e segurança jurídicas na sua relação laboral, o

presente projeto de lei visa criar a possibilidade de aqueles que estejam interessados ingressarem na carreira

especial parlamentar.

Assim, tendo presente o enquadramento legal extraordinário que regularizou os vínculos precários, ainda

que sabendo que esta situação não se reconduz ao cenário subjacente, tomou-se este quadro legal como

inspirador, sendo abrangidos pelo presente diploma todos os trabalhadores que, encontrando-se em cedência

de interesse público na Assembleia da República, a tenham iniciado em data anterior a 21 de maio de 2011. O

presente regime tem ainda como referência os princípios constantes do atual Estatuto no que se refere ao

ingresso em carreira parlamentar e, no que concerne à reconstituição da carreira parlamentar relativamente

aos anos que exerceram funções na Assembleia da República, tendo todos os trabalhadores sido avaliados

pelos sistemas de avaliação vigentes para os funcionários parlamentares, a sua integração no mapa de

pessoal tem em conta os anos de exercício das respetivas funções e as avaliações que obtiveram, aplicando-

se o artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

A consagração deste regime e consequente regularização destas situações colaboram para a valorização e

coesão do corpo permanente de funcionários parlamentares da Assembleia da República constitucionalmente

consagrado.

Foi ouvido o Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os termos de ingresso extraordinário por procedimento concursal dos

trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República em cedência de interesse público iniciada

antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos Funcionários

Parlamentares.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores referidos no artigo 1.º cujas funções correspondam ao conteúdo

funcional de carreira especial parlamentar de técnico de apoio parlamentar, nos termos previstos no Anexo I

do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e alterado

pela Lei n.º 103/2019, de 6 de outubro, que satisfaçam necessidades permanentes da Assembleia da

República.