O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 2020

17

Artigo 8.º

Posição remuneratória

O ingresso é feito pela 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira de técnico de apoio

parlamentar.

Artigo 9.º

Avaliação do desempenho na Assembleia da República

1 – Para efeitos de reconstituição da carreira parlamentar, após a integração e o posicionamento

remuneratório na base da carreira de técnico de apoio parlamentar, o tempo de exercício de funções nesta

carreira releva para progressão, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

2 – Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório é considerada a avaliação de desempenho

nos anos abrangidos, realizada no âmbito dos sistemas de avaliação de desempenho da Assembleia da

República.

3 – A alteração de posicionamento remuneratório é efetuada nos termos do artigo 29.º do EFP, conjugado

com o artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado de 2018 para os anos anteriores a 2011.

4 – O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de integração extraordinária

releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 10.º

Produção de efeitos do ingresso

O ingresso na carreira parlamentar produz efeitos a partir da data da homologação da lista de ordenação

final do procedimento concursal previsto no artigo 6.º.

Artigo 11.º

Disposição final

A cedência de interesse público dos trabalhadores referidos no artigo 1.º que não sejam opositores ao

procedimento concursal cessa a 31 de julho de 2021, regressando à entidade de origem.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2020.

Os Deputados: Eurídice Pereira (PS) — José Silvano (PSD) — Isabel Pires (BE) — Duarte Alves (PCP) —

João Pinho de Almeida (CDS-PP) — André Silva (PAN) — Mariana Silva (PEV).

———

PROJETO DE LEI N.º 609/XIV/2.ª

LEI DE BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA

Fundamentação

É hoje consensual que vivemos a era do Antropoceno, um jargão científico que caiu no uso comum, e que