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22 DE DEZEMBRO DE 2020

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clima e monitoriza a eficácia da respetiva execução e implementação.

2 – Na sequência da avaliação referida no número anterior, o Governo elabora anualmente, após um

período de discussão pública com a duração mínima de 1 mês e com um aviso prévio de 15 dias relativamente

à data do seu início, um relatório sobre o estado do clima e da execução da política do clima, mitigação e

adaptação às alterações climáticas, incluindo, designadamente, informação sobre a evolução das emissões de

GEE globais e em cada setor e sobre a implementação e o cumprimento das medidas, planos e programas

previstos na presente lei e na respetiva legislação de desenvolvimento.

3 – Incumbe à Assembleia da República, bem como ao CAC, nos termos do artigo 15.º, a avaliação

permanente da política do clima e da eficácia da sua execução.

Artigo 31.º

Medidas de compensação

O Governo prevê medidas de compensação a adotar em caso de incumprimento das metas de redução de

emissões e inscreve-as no plano de ação climática e nos programas sectoriais.

TÍTULO V

Controlo e fiscalização

Artigo 32.º

Obrigações de reporte

1 – O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República o relatório referido no n.º 2 do artigo 30.º,

com vista ao desenvolvimento da sua competência de fiscalização da atividade do Governo e de avaliação da

política do clima.

2 – O Governo dá conhecimento ao CAC do relatório referido no número anterior, com vista à sua

publicação no portal da ação climática e à prossecução das suas atribuições de avaliação da política do clima.

3 – A apresentação do relatório referido no n.º 1 deve anteceder a submissão da proposta de lei do

Orçamento do Estado na Assembleia da República, em período não inferior a 30 dias, tendo em vista permitir

que as opções de política do clima com impacto orçamental sejam refletidas naquela proposta.

Artigo 33.º

Fiscalização e inspeção

O Estado exerce o controlo das atuações suscetíveis de ter impacto no clima, acompanhando a sua

execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o

cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos da política do clima e prevenir

ilícitos em matéria de clima.

Artigo 34.º

Quadro sancionatório

1 – O regime sancionatório aplicável às contraordenações em matéria de clima é objeto de diploma próprio.

2 – Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à

violação de disposições legais e regulamentares relativas ao clima que consagre direitos ou imponham

deveres, para o qual se comine uma coima, nos termos do diploma referido no número anterior.